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Bloqueio de Penhoras e Execuções

A Blindagem Fiscal pode ser definida como o meio utilizado pelos consultores em planejamento tributário para evitar que seus clientes, os empresários e suas empresas, sejam vítimas de eventuais procedimentos ilegais ou arbitrários dos agentes fazendários durante a ação fiscalizadora das esferas Federal, Estadual e Municipal.

A Blindagem Fiscal também pode ser definida como a busca pelas empresas e pelos empresários da proteção do poder judiciário contra eventuais excessos cometidos por agentes fiscais durante a sua ação fiscalizadora.

Blindagem Fiscal e Patrimonial

Então, a Blindagem Fiscal e Patrimonial seria o ato de proteger o patrimônio das empresas e dos empresários da ação fiscalizadora exercida pelos agentes fazendários. A Blindagem inicialmente tem a função de impedir a apuração de atos de sonegação fiscal e, se apurados, impedir que os bens da empresa e de seus proprietários sejam arrestados e seqüestrados para saldar Contingências Tributárias. O mesmo sistema de Blindagem Fiscal e Patrimonial pode ser usado para evitar o arresto e o seqüestro de bens para pagamento contingências judiciais (dívidas) junto a credores privados e públicos, principalmente nos casos de Falência Fraudulenta, com o uso da chamada Contabilidade Criativa.

Arresto é a providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover. O arresto é seguido do seqüestro de bens, que consiste na apreensão judicial de bem litigioso, destinada a assegurar-lhe a entrega, oportunamente, à pessoa (o credor de dívida) a quem se reconheça que ele deve tocar.

Essas definições básicas podem ser ratificadas mediante a leitura de artigos e reportagens divulgados pelos meios de comunicação relativos à ação da Polícia Federal e da Receita Federal na caça de sonegadores com autorização do poder judiciário.

Portanto, torna-se importante lembrar aos incautos que a Blindagem Fiscal e Patrimonial pode ser considerada como atividade criminosa com base nos termos da Lei 9.613/98, dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/86, da Lei 4.729/65 e da Lei 8.137/90 e ainda com outras implicações legais como: formação de quadrilha e crime organizado, Lei 9.034/95.

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