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Recuperação de Créditos

Diagnósticos sem compromisso e sem ônus

Departamento de Recuperação de Créditos, com o objetivo de identificar possíveis impostos e contribuições recolhidos indevidos e a maior abrangendo o instituto da decadência, com interpretações em legislações vigentes de forma consistente e moderna, trazendo imediatamente economia em futuros rendimentos.

De cada 100% de diagnósticos levantados de economia fiscal, apresentam em média de 1% a 5% redução de tributos recolhidos a maior, julgados Inconstitucionais pelo poder Judiciário.

Analise e Recuperação de Créditos Tributários

O objetivo desse trabalho é maximizar os ativos fiscais de impostos, cujos créditos não tenham sido corretamente aproveitados na escrita fiscal. Isso é feito por meio de uma revisão minuciosa, que também apura eventuais pagamentos indevidos e reverte-os em crédito financeiro. Esse levantamento retroage a 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, conforme a natureza do tributo, corrigido monetariamente e resultando em melhor fluxo de caixa.

PIS E COFINS

Redução da Base de Cálculo ( BENEFÍCIO IMEDIATO)

Os arts. 5º. & 150º da CF asseguram que todas as empresas privadas, Industria, Comércio....recolher o COFINS & PIS sobre o Lucro Bruto e não referente ao faturamento, assegurando o direito equiparado as instituições financeiras, empresas de plano de saúde, cooperativas, revendedoras de veículos.

O artigos 5º & 150º descritos determinam que todas as empresas, quaisquer que sejam suas atividades tem que haver tratamento isonômico isto quer dizer:

- Faturamento/Receita Bruta ( - ) Redução das Despesas Operacionais (=) Lucro Bruto Apurado

Exemplo: Caso de uma empresa que prestamos serviços: Faturamento Mensal de R$ 1.000.000,00, reduziu seu encargo fiscal mensal de PIS/COFINS de R$30.000,00, para R$ 2.000,00 em face do sistema operacional da dedução das despesas operacionais na base de Cálculo do PIS/COFINS.

Sem contribuição
Telesp Celular não tem de pagar PIS e Cofins

A Telesp Celular não tem de pagar PIS e Cofins sobre seu faturamento. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu que parcial provimento ao Recurso Extraordinário da operadora.

O relator se valeu do entendimento adotado pelo Plenário do STF em sessão de novembro de 2005. Na ocasião, os ministros declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que alterou a Legislação Tributária Federal.

O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas pagas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.

O Plenário do STF, entretanto, entendeu que a lei não poderia criar uma nova fonte de custeio da seguridade em desrespeito ao estabelecido pela Constituição Federal antes da Emenda Constitucional 20/98.

Assim, decidiu-se como receita bruta ou faturamento o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. Esse dispositivo é um dos três pontos questionados pela empresa de telefonia. Os outros dois não foram atendidos pelo ministro. O primeiro deles seria a inconstitucionalidade do artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota de da Cofins. O segundo, a necessidade de 90 dias para que essa lei entrasse em vigor (anterioridade nonagesimal).

Leia a íntegra do recurso

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.255-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : TELESP CELULAR S/A E OUTRO(A/S)
RECORRIDO(A/S) : UNIÃO
DECISÃO
RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – LEI Nº 9.718/98 – PIS E COFINS – PRECEDENTES DO PLENÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida.

Quanto ao debate acerca da inconstitucionalidade da cabeça do artigo 8º da Lei nº 9.718/98, que dispõe sobre a majoração da alíquota da COFINS, observou o que já assentado na Corte – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1–1/DF –, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dê com base no artigo 195, inciso I, da Carta da República.

Descabe cogitar de instrumento próprio, o da lei complementar, para majoração da alíquota da COFINS, sendo possível a compensação de valores, considerados COFINS e CSLL, em harmonia com precedente do Supremo – Recurso Extraordinário nº 336.134/RS. No tocante à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, contam–se os noventa dias a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.724/98, convertida na Lei nº 9.718/98, tal como concluiu o Plenário no Recurso Extraordinário nº 232.896/PA.

2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes. 3. Declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido formulado na ação cautelar em apenso. 4. Publiquem.

Brasília, 19 de outubro de 2006.
Ministro MARCO AURÉLI0 Relato

Redução da Base de Cálculo

Pagamento sobre o Lucro Bruto.

Todos os Contribuintes tem direito à partir de novembro de 1998 à pagar o PIS e COFINS sobre o Lucro Bruto, e não sobre o Faturamento. Dos direitos nos artigos 5º e 150 da Constituição Federal que asseguram a todas as empresas o tratamento isonômico, ou seja, para fins de apuração de base cálculo do PIS e COFINS deve ocorrer a dedução das despesas operacionais, conforme a Lei nº 9,718/98, a MP 1858-8 e suas sucessivas reedições, MP 2158 de novembro de 2001, com sua sucessivas reedições e Lei 10697/2002 ( MP 66/2002).

Nosso Objetivo é a busca de seus direitos como:

Recolhimento imediato do PIS e COFINS, com a dedução das despesas operacionais.

Restituição de Valores pagos a título de PIS e COFINS, à partir de novembro de 1998, devidamente corrigidos.

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